CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO, FINS

Artigo 1.º

1. A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas, que teve início em 1919 com a designação de Associação das Antigas Alunas do Instituto Feminino de Educação e Trabalho, é uma pessoa coletiva de tipo associativo, qualificada como Instituição Particular de Solidariedade Social.
2. A Associação dura por tempo indeterminado.
3. A Associação tem por emblema a Cruz de Avis pendente de um laço verde com as letras IO inscritas sobre o nó e tem por lema "ser amiga é ser irmã".
4. A Associação pauta-se pelo princípio da igualdade e não discriminação em qualquer das suas formas.

Artigo 2.º

A sede da Associação é na Azinhaga das Carmelitas, Quartel da Formação, 1600- 498 Lisboa.

Artigo 3.º

1. A Associação tem âmbito nacional e pode, sempre que as circunstâncias o aconselharem, criar delegações, tanto no continente como nas regiões autónomas ou no estrangeiro.
2. As delegações são dirigidas por delegadas nomeadas pela Direção, que definirá os respetivos poderes.

Artigo 4.º

1. A Associação tem como objetivo fundamental promover a solidariedade e a entreajuda entre antigas alunas, dando continuidade aos valores incutidos no Instituto de Odivelas.
2. A Associação tem ainda como objetivo principal a prestação, sem fins lucrativos, de serviços de ação social, nomeadamente proteção na velhice, apoio e integração social.
3. A Associação pode também desenvolver atividades de natureza instrumental, por si ou através de outras entidades criadas para o efeito ou mediante estabelecimento de parcerias, nomeadamente a realização de eventos de natureza cultural e lúdica, oficinas temáticas de arte e ofícios, cursos de formação e serviço de refeições.

Artigo 5.º

Para prossecução dos seus objetivos, a Associação propõe-se desenvolver a sua atividade na área da população adulta, nos seguintes setores:
1. Apoio a idosos, nas suas várias vertentes, através dos seguintes serviços: Lar de idosos, Apoio domiciliário e Centro de convívio.
2. Desenvolvimento de iniciativas e atividades que promovam a não discriminação em qualquer das suas formas, nomeadamente no que se refere à igualdade de género.

Artigo 6.º

A Associação, no âmbito da sua atividade, pode estabelecer relações de reciprocidade com outras entidades, podendo para o efeito celebrar acordos de cooperação.

Artigo 7.º

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de normas e regulamentos internos elaborados pela Direção, de acordo com legislação geral que seja aplicável.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Secção I

Associados - direitos e deveres

Artigo 8.º

Os associados podem ser:

a) Efetivas - as antigas alunas do Instituto de Odivelas;

b) Extraordinários – todas as pessoas que tenham prestado serviço no Instituto de Odivelas e, em geral, as pessoas que se disponham a contribuir regularmente para a prossecução dos objetivos da Associação e sejam propostas por qualquer associado e aceites pela Direção;

c) Honorários - as pessoas ou entidades que, através de serviços ou donativos, tenham contribuído de forma relevante para a realização dos fins da Associação e, como tal, tenham sido reconhecidas e admitidas em Assembleia Geral.

Artigo 9.º

A admissão dos associados, com exceção dos associados honorários, é da competência da Direção.

Artigo 10.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição obrigatória no respetivo registo.

§ único – A Associação mantém um registo para cada categoria de associados.

Artigo 11.º

1. Têm direito a voto os associados efetivas e extraordinários desde que cumpram os restantes requisitos previstos no número 1 do artigo 42.º destes Estatutos.

2. Sem prejuízo do estipulado nos números seguintes deste artigo, a qualidade de associada efetiva confere ainda os seguintes direitos, que serão exercidos nos termos destes estatutos:

a) eleger e ser eleita para os órgãos sociais;

b) participar nas reuniões da Assembleia Geral;

c) frequentar as instalações da Associação;

d) participar em todas as atividades que lhe sejam destinadas;

e) propor a admissão de novos associados;

f) requerer a convocação da Assembleia Geral de acordo com a alínea d) do número 3 do artigo 39.º;

g) reclamar das decisões da Direção que lhe digam respeito;

h) examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos;

i) usufruir, mediante disponibilidade, de todos os serviços de apoio social desenvolvidos e prestados pela Associação.

3. As associadas efetivas só podem exercer o direito previsto nas alíneas a), b), f), h) e i) do número 2 deste artigo se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

4. O exercício do direito previsto na alínea h) do número 2 deste artigo está também dependente de mais duas condições cumulativas:

a) o pedido, devidamente fundamentado, ser apresentado por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis, relativamente à data da consulta pretendida;

b) verificar-se, por parte do associado, um interesse pessoal, direto e legítimo.

Artigo 12.º

Constituem deveres das associadas efetivas:

a) pagar pontualmente as suas quotas;

b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitas cumprindo o dever de sigilo que os mesmos impliquem;

e) defender o bom nome da Associação.

Artigo 13.º

1. Sem prejuízo do estipulado nos números seguintes deste artigo, a qualidade de associado extraordinário confere ainda os seguintes direitos, que serão exercidos nos termos destes Estatutos:

a) participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto;

b) frequentar as instalações da Associação;

c) participar nas atividades que lhe sejam destinadas;

d) reclamar das decisões da Direção que lhe digam respeito, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) propor a admissão de novos associados;

f) requerer a convocação da Assembleia Geral;

g) examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos nos casos previstos nestes Estatutos e nos termos do número 4 do artigo 11.º;

h) usufruir de todos os serviços de apoio social desenvolvidos e prestados pela Associação.

2. Os associados extraordinários só podem exercer o direito previsto nas alíneas a), f), g) e h) do número 1 deste artigo se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 14.º

Constituem deveres dos associados extraordinários:

a) pagar pontualmente as suas quotas;

b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

d) defender o bom nome da Associação.

Artigo 15.º

A qualidade de associado honorário confere os seguintes direitos:

a) participar nas reuniões da Assembleia Geral embora sem direito a voto;

b) frequentar as instalações da Associação;

c) participar nas atividades que lhe sejam destinadas;

d) reclamar das decisões da Direção que lhe digam respeito, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) propor a admissão de novos associados.

Artigo 16.º

Constituem deveres dos associados honorários:

a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

b) defender o bom nome da Associação.

 

Secção II

Quotas

Artigo 17.º

1. As quotas podem ser pagas mensal ou anualmente.

2. Os valores das quotas serão aprovados em Assembleia Geral, na sessão ordinária que reúne anualmente para apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte.

3. As quotas mensais são pagas até ao último dia do mês a que dizem respeito.

4. As quotas anuais são pagas até ao dia 31 de janeiro, inclusive, do ano a que dizem respeito, beneficiando, neste caso, de um desconto cujo montante é igualmente aprovado nos termos do número 2 deste artigo.

5. Mediante requerimento fundamentado dirigido à Direção, a quota poderá ser reduzida temporariamente desde que o associado faça prova de que não aufere rendimentos que lhe permitam, no momento, garantir o pagamento por inteiro.

 

Secção III

Transmissão e perda da qualidade de associado

Artigo 18.º

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 19.º

1. Perdem a qualidade de associados:

a) os que pedirem a sua exclusão, a partir da data de apresentação do pedido à Direção;

b) os que não pagarem as suas quotas durante um ano, com efeitos automáticos e sem necessidade de qualquer comunicação por parte da Direção, a partir do dia 01 do mês seguinte àquele em que completam um ano, sem prejuízo do estipulado no número 2 deste artigo;

c) Os que forem expulsos.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso o associado apresente justificação que a Direção considere atendível, e efetue o pagamento das quotas em atraso até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que completa um ano, poderá a sua condição de associado ser repristinada sem perda de antiguidade, sendo certo que, durante os meses em que as suas quotas estiveram em falta apenas manterá os seguintes direitos:

a) assistir às reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto;

b) frequentar as instalações da Associação;

c) reclamar das decisões da Direção que lhe digam respeito, nos termos previstos nestes Estatutos;

d) propor a admissão de novos associados.

Artigo 20.º

O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotas que haja pago, mantendo-se a obrigatoriedade de pagar as quotas em falta até à data da saída.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 21.º

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 22.º

Não é permitido ser, em simultâneo, titular de mais de um cargo nos órgãos sociais.

Artigo 23.º

1. São elegíveis para os órgãos sociais da Associação as associadas efetivas que, cumulativamente:

a) estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) sejam maiores;

c) tenham, pelo menos, dois anos de associadas;

d) não mantenham em vigor, à data da entrega da lista de candidatos à Presidente da Mesa da Assembleia Geral, qualquer contrato oneroso com a Associação;

e) não tenham sido destituídas dos órgãos sociais da Associação, ou de outra entidade, por sentença judicial transitada em julgado;

f) não tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções profissionais por sentença judicial transitada em julgado;

2. Não podem ser eleitas para o mesmo mandato associadas e suas cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou associadas que tenham entre si parentesco ou afinidade na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral.

3. A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade da eleição da candidata em causa.

Artigo 24.º

1. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar – sendo portanto nulo um eventual voto - em assuntos que diretamente lhes digam respeito, e nos quais sejam interessadas, bem como os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

2. Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Associação, nem integrar órgãos sociais de entidades conflituantes com a Associação, ou participadas desta.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que a favoreça.

Artigo 25.º

1. São nulas as deliberações:

a) tomadas por um órgão não convocado de acordo com o previsto nos estatutos, salvo se todos os seus titulares tiverem dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b) cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c) que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúna em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Artigo 26.º

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas nos termos do artigo anterior.

Artigo 27.º

1. Os órgãos sociais são convocados pelas respetivas Presidentes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

2. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

3. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Associação, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou representados ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Artigo 28.º

1. Os membros dos órgãos sociais, para além das responsabilidades definidas nestes Estatutos, são sempre responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) não tiverem tomado parte na respetiva decisão e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) tiverem votado contra essa decisão e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 29.º

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito, mas a Direção pode autorizar o pagamento de despesas decorrentes desse exercício, sujeito à apresentação de comprovativo e da respetiva fundamentação.

2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da gestão da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares da Direção, pode a Assembleia Geral aprovar que estes sejam remunerados, não podendo, no entanto, a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

3. Não há lugar à remuneração dos titulares da Direção sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

a) solvabilidade inferior a 50%;

b) endividamento global superior a 150%;

c) autonomia financeira inferior a 25%;

d) rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

Artigo 30.º

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo a eleição realizar- se até ao final do mês de dezembro do ano em que deva terminar o mandato.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante a Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou perante quem a substituir, e deverá ter lugar até ao final do 30.º dia seguinte à data da eleição.

3. Quando as eleições não sejam realizadas no prazo atrás previsto, os órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.

4. Caso a Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

5. Verificando-se a situação prevista no número 3 deste artigo, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à gestão corrente de forma a acautelar os interesses da Associação.

Artigo 31.º

1. Em caso de vacatura de um ou mais cargos nos órgãos sociais da Associação, as vagas serão ocupadas pelas suplentes respetivas devendo a Presidente de cada órgão fazer a designação de acordo com a disponibilidade e aptidões de cada uma.

2. Caso não seja possível colmatar as vagas através do recurso aos elementos suplentes, serão convocadas eleições parciais para o preenchimento da vaga ou vagas no prazo máximo de um mês.

3. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições previstas neste artigo coincidirá com o termo do mandato dos membros inicialmente eleitos.

Artigo 32.º

Os titulares da Mesa da Assembleia Geral não têm qualquer limitação do número de mandatos.

Artigo 33.º

A Presidente da Direção não pode cumprir mais de dois mandatos consecutivos salvo se, em Assembleia Geral convocada para o efeito, for apresentado pedido de terceiro mandato que fundamentadamente demonstre grave inconveniência para a Associação ou mesmo impossibilidade de proceder à sua substituição, e esse pedido seja aprovado por maioria dos associados presentes.

 

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 34.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo 35.º

1. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela Presidente, ou pela Vice-Presidente, que substitui a Presidente na sua falta ou impedimento, e por duas Secretárias.

3. Na falta de qualquer ou de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral compete à Assembleia Geral eleger, entre os associados presentes que reúnam as condições previstas no número 1 do artigo 23.º, quem os substitua, cessando, neste caso, as funções no termo da reunião.

4. Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal pode ser membro da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 36.º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;

c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimento, de valor histórico, de valor artístico, ou que tenham especial valor estimativo para a Associação;

e) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

g) autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

h) deliberar sobre a contração de empréstimos;

i) fixar o quantitativo mínimo das quotas;

j) decidir sobre a admissão de associados honorários;

k) aprovar o pagamento de remuneração a membros da Direção, nos termos previstos no artigo 29.º;

l) deliberar sobre as reclamações, recursos e propostas que lhe sejam apresentadas;

m) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 37.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;

b) representar a Assembleia;

c) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.

Artigo 38.º

1. Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) convocar as reuniões de Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;

b) exercer as competências lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações das Assembleias Gerais;

c) verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade das candidatas;

d) dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;

e) assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar os livros de atas e de escrituração da Assembleia Geral.

2. A Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir às reuniões de qualquer órgão associativo.

3. A Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substitui a Presidente nos seus impedimentos.

4. Compete às Secretárias:

a) preparar todo o expediente da Mesa da Assembleia Geral e dar-lhe seguimento;

b) tomar nota dos associados com direito a voto e de todas as intervenções, com vista à elaboração das atas;

c) lavrar as atas das reuniões da Assembleia Geral, e passar as certidões respetivas;

d) escrutinar os atos eleitorais.

Artigo 39.º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) no final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b) até 31 de março de cada ano para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;

c) até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal.

3. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada:

a) pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa;

b) a pedido da Direção;

c) a pedido do Conselho Fiscal;

d) a requerimento de, no mínimo, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, juntando proposta de ordem de trabalhos.

4. A Assembleia Geral extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 40.º

1. A Assembleia Geral – ordinária ou extraordinária - é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pela Presidente da Mesa ou pela sua substituta.

2. A convocatória é afixada na sede da Associação e, simultaneamente, divulgada obrigatoriamente através de um dos seguintes meios alternativos:

a) por meio de aviso postal expedido para cada associado;

b) por correio eletrónico.

3. Independentemente das convocatórias, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais, nos seguintes locais:

a) nas edições da Associação;

b) no sítio eletrónico institucional da Associação;

c) em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação.

4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede, ou em outro local designado pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, quando possível, no sítio eletrónico institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 41.º

1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente ou representada mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, sem prejuízo do número 2 deste artigo.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 42.º

1. Têm direito a votar na Assembleia Geral os associados efetivas e extraordinários com, pelo menos, um ano de associado e no pleno gozo dos seus direitos.

2. No dia marcado para a realização da Assembleia Geral, os associados com direito de voto, à medida que forem entrando na sala onde tiver lugar a reunião, assinarão o livro de presenças ou, quando impossibilitados de o fazer, pedirão que nele seja anotada a sua presença, ao lado da qual será aposta a rubrica da Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem a substituir nessa Assembleia.

Artigo 43.º

1. Os associados com direito de voto, em caso de comprovada impossibilidade de comparência na Assembleia Geral, podem fazer-se representar por outro associado igualmente com direito de voto, mediante documento dirigido à Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo, todavia, cada associado, representar mais do que uma pessoa.

2. O documento que confere os poderes de representação, terá, em anexo, fotocópia perfeitamente legível do documento de identificação do representado, e conterá os seguintes elementos:

a) nome completo, número de identificação civil e assinatura do representado;

b) nome completo, número de identificação civil e assinatura do representante;

c) manifestação inequívoca da intenção de ser representado naquela Assembleia Geral específica.

3. Os associados podem votar por correspondência sob condição de o seu sentido de voto ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, devendo o documento que contém o sentido de voto conter a respetiva assinatura, e ter em anexo fotocópia, perfeitamente legível, do documento de identificação.

Artigo 44.º

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados com direito de voto que se encontrem presentes e devidamente inscritos no livro de presenças, não sendo contadas as abstenções.

2. É exigida a aprovação por um mínimo de dois terços dos votos expressos em deliberações sobre as seguintes matérias:

a) contração de empréstimos;

b) aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

c) alteração dos Estatutos e extinção, cisão ou fusão da Associação;

d) aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

e) instauração de processo contra os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

f) adesão a uniões, federações ou confederações;

g) aprovação do pagamento de remuneração a membros da Direção.

3. Verificando-se a situação prevista na alínea e) do número 2 deste artigo a Assembleia Geral deliberará, por maioria simples, quem representará a Associação no processo, podendo eleger um conjunto de associados no pleno gozo dos seus direitos, para esse efeito.

Artigo 45.º

1. São anuláveis as deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, exceto:

a) se todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes ou representados na reunião, e concordarem com o aditamento;

b) se a deliberação for sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais, caso em que pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem dos trabalhos.

Artigo 46.º

1. Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público pode requerer ao tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos seguintes casos:

a) quando os órgãos sociais estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;

b) quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia Geral nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da Associação, dos associados ou do Estado.

2. Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3. O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirige a assembleia convocada judicialmente.

 

Secção III

Direção

Artigo 47.º

1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretária, uma Tesoureira e uma Vogal, sendo ainda eleitas cinco suplentes que as substituirão de acordo com o previsto no artigo 31.º.

2. No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pela Vice-Presidente e esta será substituída por uma suplente.

3. Os elementos suplentes eleitos poderão sempre assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

Artigo 48.º

1. Compete à Direção gerir, organizar e coordenar toda a atividade da Associação, incluindo os serviços de apoio social, publicações e meios de comunicação eletrónicos, em conformidade com a legislação aplicável, os Estatutos e os regulamentos internos, bem como representá-la externamente.

2. Constituem, nomeadamente, atribuições da Direção:

a) garantir a efetivação dos direitos dos associados e beneficiários;

b) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos;

c) gerir os recursos humanos da Associação em todas as suas vertentes;

d) elaborar os regulamentos internos que se mostrem adequados;

e) promover a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

f) representar a Associação em juízo ou fora dele, salvo nos casos em que a Assembleia Geral delibere de outra forma;

g) delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos, ou de certas categorias de atos, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários judiciais.

h) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à discussão e aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

i) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgue conveniente;

j) negociar e celebrar qualquer tipo de contratos, acordos ou protocolos com vista à realização dos objetivos da Associação;

k) designar o Diretor da revista da Associação;

l) elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;

m) zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 49.º

Compete à Presidente da Direção:

a) orientar a gestão da Associação e fiscalizar os respetivos serviços;

b) convocar as reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) representar a Associação em juízo ou fora dele, salvo nos casos em que a Assembleia Geral delibere de outra forma;

d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de atas da Direção;

e) resolver os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 50.º

Compete à Vice-Presidente da Direção coadjuvar a Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-la nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 51º

Compete à Secretária da Direção:

a) elaborar as atas das reuniões da Direção e orientar os serviços de expediente;

b) preparar a agenda de trabalho das reuniões da Direção, de acordo com a Presidente e a Vice-Presidente, organizando os processos dos assuntos a tratar;

c) supervisionar os serviços de secretaria.

Artigo 52.º

Compete à Tesoureira:

a) receber e guardar os valores da Associação;

b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) assinar os documentos relativos a pagamentos e recebimentos conjuntamente com a Presidente ou com a Vice-Presidente;

d) apresentar mensalmente à Direção o balancete discriminado das receitas e despesas do mês anterior;

e) promover a atualização do inventário do património da Associação;

f) supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 53.º

Compete à Vogal da Direção coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer outras funções que a Direção lhe atribua.

Artigo 54.º

1. A Presidente da Direção convocará, obrigatoriamente, uma reunião em cada mês, podendo, para além disso, convocar outras reuniões por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, sempre que o entendam necessário.

2. A Direção só pode deliberar se estiverem presentes ou representados na reunião pelo menos 4 dos seus membros.

3. Qualquer membro da Direção pode fazer-se representar por outro, mediante uma carta de representação, válida apenas para uma reunião e para os assuntos que constem da ordem de trabalhos previamente divulgada.

4. Nenhum membro da Direção poderá representar, numa reunião, mais do que um outro membro.

5. Qualquer membro da Direção pode participar nas reuniões e votar através de teleconferência ou videoconferência, sendo a sua situação equivalente à de membro presente.

6. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e representados, tendo a Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 55.º

1. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas da Presidente ou da Vice-Presidente da Direção e da Tesoureira.

2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Artigo 56.º

Os membros da Direção podem ser judicialmente destituídos caso se verifique a prática reiterada de atos, ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres, legais ou estatutários, que sejam prejudiciais aos interesses da Associação ou dos seus beneficiários, nos termos previstos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

 

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 57º

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais uma Presidente e duas Vogais, sendo ainda eleitas três suplentes que substituirão os membros efetivos, em caso de impedimento, pela ordem por que foram eleitas.

2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pela primeira Vogal e esta por uma suplente.

Artigo 58º

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar, aos restantes órgãos, as recomendações que entenda adequadas, com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos.

2. São, entre outras, atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar a atuação da Direção podendo, para o efeito, consultar todos os documentos que entenda, e solicitar os elementos que considere necessários;

b) estar presente nas reuniões da Direção, sempre que para tal for convocado, e propor reuniões extraordinárias para analisar com a Direção assuntos cuja importância o justifique;

c) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

d) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

e) verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos.

3. O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Associação o justifique.

Artigo 59.º

1. A Presidente do Conselho Fiscal convocará, obrigatoriamente, uma reunião em cada ano, podendo, para além disso, convocar outras reuniões, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, sempre que o entenda necessário.

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar se estiver presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo a Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Secção V

Contas

Artigo 60º

1. As contas do exercício da Associação obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável, e são aprovadas pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.

2. As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da Associação até 31 de maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
 
3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao Conselho Fiscal para verificação e posterior emissão de parecer sobre a sua legalidade.

4. Caso não lhe sejam apresentadas as contas do exercício no prazo previsto, o Conselho Fiscal pode determinar à Direção que lhe apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, para aprovação.

5. Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o Conselho Fiscal pode requerer judicialmente a destituição da Direção nos termos destes Estatutos.

 

CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES

Artigo 61.º

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por votação secreta, correspondendo apenas um voto a cada associado com direito de voto.

Artigo 62.º

1. Cada uma das listas concorrentes às eleições será identificada por uma letra do alfabeto, e conterá a identificação completa de cada uma das candidatas, com a menção do órgão e cargo a que se candidata.

2. Cada uma das listas concorrentes às eleições é apresentada e subscrita por um mínimo de 25 associados no pleno uso dos seus direitos, podendo a Direção em exercício apresentar igualmente uma lista sem necessitar, no entanto, de subscrição dos associados.

3. As listas são entregues à Presidente da Mesa da Assembleia Geral, durante o mês de novembro do ano em que deve findar o mandato dos órgãos sociais em exercício.

4. Cabe à Presidente da Mesa da Assembleia Geral garantir que as listas sejam afixadas em local apropriado, na sede da Associação ou noutro local que entenda reunir as melhores condições de visibilidade, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data marcada para as eleições.

Artigo 63.º

1. A eleição das titulares dos órgãos sociais tem lugar em Assembleia Geral ordinária, expressamente convocada para esse fim, no mês de Dezembro do ano em que deve terminar o mandato dos órgãos sociais em exercício.

2. Funcionará uma mesa de voto na sede da Associação, exceto se a Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir que a eleição se efetue noutro local ou que sejam abertas mesas de voto noutros locais, constando estas decisões obrigatoriamente da convocatória da Assembleia Geral.

3. Os votos presenciais, os enviados por correspondência e os que resultam de representação, nos termos do artigo 43.º, serão escrutinados imediatamente após o fecho das urnas de voto, sendo apurada a lista com maior número de votos.

4. Sempre que, por qualquer razão, não seja possível realizar o escrutínio de acordo com o previsto no número 3 deste artigo as urnas de voto são seladas na presença de todos os elementos da mesa, que as entregarão à guarda da autoridade policial mais próxima, até ser possível finalizar o processo.

Artigo 64.º

1. A mesa de voto, na sede ou no local designado pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será constituída pelos membros da respetiva Mesa e, nas outras situações previstas no número 2 do artigo 63.º, pelas associadas designadas pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral que reúnam as condições previstas no número 1 do artigo 23.º.

2. Cada uma das listas candidatas pode indicar uma associada, que reúna as condições previstas no número 1 do artigo 23.º, para fazer parte de cada mesa de voto como observadora.

Artigo 65.º

Do resultado da eleição será dado conhecimento, no prazo de 30 dias, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e à Direção Geral de Segurança Social para efeitos de registo.

 

CAPÍTULO V

PATRIMÓNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 66.º

A Direção manterá um registo atualizado do património da Associação.

Artigo 67.º

Constituem receitas da Associação:

a) as quotas dos associados;

b) as comparticipações dos beneficiários;

c) os rendimentos de bens próprios;

d) as doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) os subsídios recebidos de entidades públicas ou privadas;

f) os donativos;

g) as receitas provenientes das atividades desenvolvidas e outras receitas legalmente permitidas.

Artigo 68.º

1. Os serviços prestados pela Associação poderão ser gratuitos ou remunerados.

2. Sempre que a Associação estabeleça o preço dos serviços que presta aos seus associados terá em consideração a situação económico-financeira dos mesmos, sendo os valores definidos em reunião de Direção.

3. As tabelas de comparticipação dos beneficiários serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Artigo 69.º

Qualquer empreitada de obras de construção ou grande reparação levada a efeito pela Associação deve cumprir o estabelecido no Estatuto das IPSS.

 

CAPÍTULO VI

SANÇÕES

Artigo 70.º

Os associados que comprovadamente infrinjam algum dos deveres que estão obrigados a cumprir nos termos da lei geral, destes Estatutos, das normas e regulamentos internos em cada momento em vigor, ou das deliberações dos órgãos sociais, ficam sujeitos à aplicação de uma das seguintes sanções:

a) advertência;

b) repreensão registada;

c) suspensão de direitos até um máximo de 90 dias;

d) expulsão.

Artigo 71.º

As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 70.º são da competência da Direção.

1. A repreensão registada será aplicada quando o associado seja reincidente em falta pela qual já tenha sido advertido.

2. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do artigo 70.º só se efectivará mediante audiência obrigatória da associado.

Artigo 72.º

A aplicação da sanção prevista na alínea d) do artigo 70.º é da exclusiva competência da Assembleia Geral e terá lugar nos casos em que a Assembleia, sob proposta da Direção ou por sua própria iniciativa, considere que o associado agiu gravemente contra os interesses da Associação.

§ único - A pena de demissão deve ser precedida de audiência obrigatória do associado, incluindo o envio, por carta registada com aviso de receção, ou outro meio equiparado que permita comprovar a receção, de nota sobre os actos que lhe são imputados, com a indicação do prazo concedido para que apresente justificação.

Artigo 73.º

A suspensão de direitos, decorrente do procedimento disciplinar, não desobriga do pagamento das quotas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74.º

Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada para o efeito, sob proposta da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 10% dos associados com direito de voto e no pleno gozo dos seus direitos.

§ único - As alterações estatutárias aprovadas só constituirão parte integrante dos Estatutos depois de registadas nos termos da legislação aplicável às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 75.º

A dissolução da Associação rege-se pelo Estatuto das IPSS.

Artigo 76.º

1. As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços da Associação, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentem graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.

2. Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.

Artigo 77.º

1. Aplicam-se à atividade da Associação e à sua extinção, supletivamente, as normas legais em vigor em cada momento, nomeadamente o Código Civil, e a legislação que regulamenta o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2. Todos os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação aplicável, em vigor em cada momento.

 

Nota 1- A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas teve os seus primeiros estatutos aprovados em Assembleia Geral das sócias fundadoras, em Junho de 1919.

Nota 2 - A Escritura de constituição da Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas foi lavrada em 20 de Abril de 1989, no 4.º Cartório Notarial de Lisboa.

Nota 3 - A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas registou os seus Estatutos, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Diário da República - III Série - n.º 126 de 2 de Junho de 1989 - pág. 9563).

Nota 4 - A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas foi registada no Livro n.º 4 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.º 70/89 a fls. 84 verso e 85.

Nota 5 - A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas foi reconhecida como Pessoa Colectiva de utilidade pública, conforme consta na Declaração publicada no Diário da República - III Série - n.º 20 de 24 de Janeiro de 1990 - pág. 1432.

Nota 6 - A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas procedeu à alteração dos seus Estatutos e solicitou à Direcção-Geral da Acção Social do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que procedesse ao respectivo registo por averbamento à inscrição n.º 70/89, a fls. 84 verso e 85 do Livro n.º 4 das Associações de Solidariedade Social, o que foi considerado efectuado em 21/12/98, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho.

Nota 7 - Em 15/12/2000 a Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas procedeu à alteração dos seus Estatutos aprovada em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Nota 8 - Em 27/03/2004 a Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas procedeu à alteração e aprovação dos seus Estatutos em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Nota 9 - Em 26/11/2012 a Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas procedeu à alteração e aprovação dos seus Estatutos em Assembleia Geral convocada para o efeito. (A Segurança Social alerta para a necessidade de, na aplicação dos estatutos e no que respeita à participação das sócias menores, se ter em consideração as limitações à capacidade do exercício de direitos estabelecidos no Código Civil).

Nota 10 - Declaração (extracto) n.º 361/2008 "Declara-se que se procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos e foi lavrado pelo averbamento n.º 8, à inscrição n.º 70/89, a fls. 84 Verso e 85 e 75 Verso, dos Livros n.º 4 e 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 22.10.2008, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento acima citado. Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte: Denominação - Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas Sede - Largo D.Dinis - Casa do Capelão/ I.O. - Odivelas".

Nota 11 - Em 7/11/2015 a Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas alterou os seus Estatutos em Assembleia Geral convocada para o efeito, tendo a Direção-Geral da Segurança Social procedido ao respetivo registo definitivo, lavrado pelo averbamento n.º 10 à inscrição n.° 70/89, a fls. 84 Verso e 85 do Livro n.º 4 e fls. 75 Verso do Livro n.° 12 e fls. 82 do Livro n.° 15 das Associações de Solidariedade Social, considerado efetuado em 31/01/2017, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Registo aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro.

Nota 12 - Em Assembleia Geral de 28/11/2020, a Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas procedeu à alteração dos seus Estatutos (morada da sede).

Nota 13 - Em Assembleia Geral de 27/11/2022, a Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas alterou os seus Estatutos, tendo a Direção-Geral da Segurança Social procedido ao respetivo registo definitivo, lavrado pelo averbamento n.º 12 à inscrição n.° 70/89, a fls. 84 verso e 85 do Livro n.º 4, fls. 75 verso do Livro n.° 12 e fls. 82 do Livro n.° 15 das Associações de Solidariedade Social, considerado efetuado em 03/03/2023, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Registo aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 380/2019, de 18 de outubro.

 

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