Estatutos da Associação das Antigas Alunas do

 Instituto de Odivelas

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS

 

ART.º 1.º - A Associação das Antigas Alunas

do Instituto de Odivelas é uma instituição particular

de solidariedade social, com sede na Rua Dr.

Alexandre Braga, n.º 5A e 6B, Odivelas, Concelho

de Loures.

 

ART.º 2.º - A Associação tem por emblema a

Cruz de Aviz pendente de um laço verde com as

letras IO inscritas sobre o nó e por lema "ser amiga

é ser irmã ".

 

ART.º 3.º - A Associação das Antigas Alunas

do Instituto de Odivelas tem por objectivos a

prestação sem fins lucrativos de Serviços de Segu-

rança Social, protecção na velhice, integração social

e formação profissional.

 

O seu âmbito de acção abrange o território

nacional e é de duração ilimitada.

 

1. Poderá a Associação, sempre que as circuns-

tâncias o aconselharem, criar delegações tanto no

continente, como nas ilhas adjacentes, ou no

estrangeiro, as quais serão dirigidas por delegados

nomeados pela Direcção.

 

2. As delegações constituirão um elo de ligação

entre a Sede e as sócias da respectiva área, com

funções informativas e de representação.

 

ART.º 4.º - Para realização dos seus objectivos,

a instituição propõe-se a criar e manter:

 

a) Lar de idosos;

b) Centro de convívio;

c) Actividade de tempos livres;

d) Outros serviços de apoio no âmbito da presta-

ção de serviços sociais.

 

ART.º 5.º - A organização e funcionamento dos

diversos sectores de actividade constarão de

regulamentos internos elaborados pela Direcção.

 

ART.º 6.º - 1. Os serviços prestados pela

instituição serão gratuitos ou remunerados em

regime de porcionismo, de acordo com a situação

economico-financeira dos utentes, apurada em

inquérito a que se deverá sempre proceder.

 

2. As tabelas de comparticipação dos utentes

serão elaboradas em conformidade com as normas

legais aplicáveis e com os acordos de cooperação

que sejam celebrados com os serviços oficiais

competentes.

 

 

CAPITULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

ART.º 7.º - Podem ser associados pessoas

singulares maiores de 18 anos.

 

ART.º 8.º - Haverá três categorias de asso-

ciados:

 

1. Honorários - As pessoas ou entidades que,

através de serviços ou donativos, dêem contri-

buição, como tal reconhecida e proclamada pela

Assembleia Geral.

 

2. Efectivos - As antigas alunas que se

proponham colaborar na realização dos fins de

associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e

quota mensal, nos montantes fixados pela Assem-

bleia Geral.

 

3. Beneméritos - As pessoas que prestam ou

tenham prestado serviço no Instituto e se propu-

zeram, por meio de uma quota, auxiliar regular-

mente a Associação.

 

ART.º 9.º - A qualidade de associado, prova-

-se pela inscrição no livro respectivo que a Asso-

ciação obrigatoriamente possuirá.

 

ART.º 10.º - São direitos dos associados:

 

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral

extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo

29.º;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e

demais documentos, desde que, o requeiram

por escrito com a antecedência mínima de 20

dias e se verifique um interesse pessoal,

directo e legítimo.

 

ART.º 11.º - São deveres dos associados:

 

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-

-se de associados efectivos;

b) Comparecer às reuniões de Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regula-

mentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência

os cargos para que forem eleitos.

 

ART.º 12.º - Os sócios que violarem os deveres

estabelecidos no artigo 11.º ficam sujeitos às seguin-

tes sanções:

 

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 90 dias;

c) Demissão.

 

1. São demitidos os sócios que por actos dolosos

tenham prejudicado materialmente a Associação.

 

2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do

artigo 12.º são da competência da Direcção.

 

3. A demissão é sanção da exclusiva competên-

cia da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas

b) e c) do artigo 12.º só se efectivarão mediante

audiência obrigatória do associado.

 

5. A suspensão de direitos não desobriga do

pagamento da quota.

 

ART.º 13.º - Os associados efectivos só podem

exercer os direitos referidos no artigo 10.º, se

tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

 

1. Não são elegíveis para os corpos gerentes os

associados que, mediante processo judicial, tenham

sido removidos dos cargos directivos da Associação

ou de outra instituição particular de solidariedade

social, ou tenham sido declarados responsáveis por

irregularidades cometidas no exercício das suas

funções.

 

ART.º 14.º - A qualidade de associado não é

transmissível quer por acto entre vivos, quer por

sucessão.

 

ART.º 15.º - Perdem a qualidade de associados:

1.

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas du-

rante seis meses;

c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 1

do artigo 12.º.

 

2. No caso previsto na alínea b) do número

anterior considera-se eliminado o sócio que tendo

sido notificado pela Direcção para efectuar o

pagamento das quotas em atraso, o não faça no

prazo de 60 dias.

 

ART.º 16.º - O associado que por qualquer

forma deixar de pertencer à Associação não tem

direito a reaver as quotizações que haja pago, sem

prejuízo da sua responsabilidade por todas as

prestações relativas ao tempo em que foi membro

da Associação.

 

 

CAPITULO III

 

DOS CORPOS GERENTES

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.º 17.º - São orgãos da Associação, a

Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

ART.º 18.º - O exercício de qualquer cargo nos

corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o

pagamento de despesas dele derivadas.

 

ART.º 19.º - 1. A duração do mandato dos

corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se

à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de

cada triénio.

 

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse

perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral

ou seu substituto, o que deverá ter lugar na

primeira quinzena do ano civil imediato ao das

eleições.

 

3. quando a eleição tenha sido efectuada extra-

ordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse

poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º

 

2, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas

neste caso e para efeito do n.º 1, o mandato

considera-se iniciado na primeira quinzena do ano

civil em que se realizou a eleição.

 

4. Quando as eleições não sejam realizadas

atempadamente considera-se prorrogado o mandato

em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

 

ART.º 20.º - Em caso de vacatura da maioria

dos membros de cada orgão social, depois de

esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-

-se eleições parciais para o preenchimento das vagas

verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse

deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

 

1. O termo do mandato dos membros eleitos

nas condições do artigo 20.º coincidirá com o dos

inicialmente eleitos.

 

ART.º 21.º - Os membros dos corpos gerentes

só podem ser eleitos consecutivamente para dois

mandatos para qualquer orgão da Associação, salvo

se a Assembleia Geral reconhecer expressamente

que é impossível ou inconveniente proceder à sua

substituição.

 

1. Não é permitido ao membro dos corpos

gerentes o desempenho simultâneo de mais de um

cargo da mesma Associação.

 

2. O disposto nos números anteriores aplica-se

aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da

Direcção e do Conselho Fiscal.

 

ART.º 22.º - Os corpos gerentes são convocados

pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar

com a presença da maioria dos seus titulares.

 

1. As deliberações são tomadas por maioria dos

votos dos titulares presentes, tendo o Presidente,

além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

2. As votações respeitantes às eleições dos

corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal

dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por

escrutínio secreto.

 

ART.º 23º - Os membros dos corpos gerentes

são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas

ou irregularidades cometidas no exercício do

mandato.

 

1. Além dos motivos previstos na lei, os

membros dos corpos gerentes ficam exonerados de

responsabilidade se:

 

a) Não tiverem tomado parte na respectiva

resolução e a reprovarem com declaração na

acta da sessão imediata em que se encontrem

presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o

fizerem consignar na acta respectiva.

 

ART.º 24.º - Os membros dos corpos gerentes

não poderão votar em assuntos que directamente

lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados

os respectivos conjuges, ascendentes, descendentes e

equiparados.

 

1. Os membros dos corpos gerentes não podem

contratar directa ou indirectamente com a Asso-

ciação, salvo se do contrato resultar manifesto

benefício para a Associação.

 

2. Os fundamentos das deliberações sobre os

contratos referidos no número anterior deverão

constar das actas das reuniões do respectivo corpo

gerente.

 

ART.º 25.º - Os associados podem fazer-se

representar por outros sócios nas reuniões da

Assembleia Geral em caso de comprovada im-

possibilidade de comparência à reunião, mediante

carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a

assinatura notarialmente reconhecida mas, cada

sócio, não poderá representar mais de um asso-

ciado.

 

1. É admitido o voto por correspondência sob

condição do seu sentido ser expressamente indicado

em relação ao ponto ou pontos da ordem de

trabalhos e a assinatura do associado se encontrar

reconhecida notarialmente.

 

ART.º 26.º - Das reuniões dos corpos gerentes

serão sempre lavradas actas que serão obrigatoria-

mente assinadas pelos membros presentes ou, quan-

do respeitem às reuniões da Assembleia Geral,

pelos membros da respectiva Mesa.

 

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ART.º 27.º - A Assembleia Geral é constituída

por todos os sócios admitidos que tenham as suas

quotas em dia e não se encontrem suspensos.

 

1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva

Mesa que se compõe de uma Presidente, uma 1.ª

Secretária e uma 2.ª Secretária.

 

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos

membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá

a esta eleger os respectivos substitutos de entre os

associados presentes os quais cessarão as suas

funções no termo da reunião.

 

ART.º 28.º - Compete à Mesa da Assembleia

Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da

Assembleia, representá-la e designadamente:

 

a) Decidir sobre os protestos e reclamações res-

peitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de

recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos geren-

tes eleitos.

 

ART.º 29.º - Compete à Assembleia Geral

deliberar sobre todas as matérias não compreen-

didas nas atribuições legais ou estatutárias dos

outros orgãos e necessariamente:

 

a) Fixar o quantitativo mínimo das jóias;

b) Deliberar sobre realização de empréstimos;

c) Decidir sobre a admissão de sócios honorários

e demais propostas da Direcção;

d) Definir as linhas fundamentais de actuação

da Associação;

e) Eleger e destituir, por votação secreta, os

membros da respectiva Mesa e a totalidade

ou a maioria dos membros dos orgãos execu-

tivos e de fiscalização;

f) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o

programa de acção para o exercício seguinte,

bem como o relatório e contas da gerência;

g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a

alienação, a qualquer título, de bens imóveis e

de outros bens patrimoniais de rendimento ou

de valor histórico ou artístico;

h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e

sobre a extinção, cisão ou fusão da Asso-

ciação;

i) Deliberar sobre a aceitação de integração de

uma instituição e respectivos bens;

j) Autorizar a Associação a demandar os mem-

bros dos corpos gerentes por actos praticados

no exercício das suas funções;

l) Aprovar a adesão a uniões, federações ou

confederações.

 

ART.º 30.º - A Assembleia Geral reunirá em

sessões ordinárias e extraordinárias.

 

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

 

a) No final de cada mandato, durante o mês de

Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão

e votação do relatório e contas da gerência do

ano anterior, bem como o parecer do Con-

selho Fiscal;

c) Até 15 de Novembro de cada ano, para

apreciação e votação do orçamento e

programa de acção para o ano seguinte;

d) A Assembleia Geral reunirá em sessão

extraordinária quando convocada pelo

Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a

pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou

a requerimento de, pelo menos, 10% dos

associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

ART.º 31.º - A Assembleia Geral deve ser

convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência

pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos

termos do artigo anterior.

 

1. A convocatória é feita por meio de aviso

postal expedido para cada associado ou através de

anúncio publicado nos dois jornais de maior

circulação da área da Sede da Associação e deverá

ser afixado na sede e noutros locais de acesso

público, dela constando obrigatoriamente o dia, a

hora, o local e a ordem de trabalhos.

2. A convocatória da Assembleia Geral

extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve

ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou

requerimento, devendo a reunião realizar-se no

prazo máximo de trinta dias, a contar da data da

recepção do pedido ou requerimento.

 

ART.º 32.º - A Assembleia Geral reunirá à

hora marcada na convocatória se estiver presente

mais de metade dos associados com direito a voto,

ou uma hora depois com qualquer número de

presentes.

 

1. A Assembleia Geral extraordinária que seja

convocada a requerimento dos associados só poderá

reunir se estiverem presentes três quartos dos

requerentes.

 

ART.º 33.º - Salvo o disposto no número

seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são

tomadas por maioria absoluta de votos dos asso-

ciados presentes.

 

1. As deliberações sobre as matérias constantes

das alíneas g), h), i), j) do artigo 29.º só serão

válidas se obtiverem o voto favorável de pelo

menos 2/3 dos votos expressos.

 

2. No caso da alínea e) do artigo 29.º a

dissolução não terá lugar se, pelo menos, um

número de associados igual ao dobro dos membros

dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar

a permanência da Associação, qualquer que seja o

número de votos contra.

 

ART.º 34.º - Sem prejuízo no disposto no núme-

ro anterior, são anuláveis as deliberações tomadas

sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se

estiverem presentes ou representados na reunião

todos os associados no pleno gozo dos seus direitos

sociais e todos concordarem com o aditamento.

 

1. A deliberação da Assembleia Geral sobre o

exercício do direito de acção civil ou penal contra

os membros dos corpos gerentes pode ser tomada

na sessão convocada para apreciação do balanço,

relatório e contas de exercício, mesmo que a

respectiva proposta não conste da ordem de

trabalhos.

 

 

SECÇAO III

DA DIRECÇÃO

 

 

ART.º 35.º - A Direcção da Associação é

constituída por cinco membros dos quais uma

Presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretária,

uma Tesoureira e uma Vogal.

 

1. Haverá simultaneamente igual número de

suplentes que se tornarão efectivos à medida que se

derem vagas e pela ordem em que tiverem sido

eleitos.

 

2. No caso de vacatura do cargo de Presidente

será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e

este substituído por um suplente.

 

3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da

Direcção mas sem direito a voto.

 

ART.º 36.º - Compete à Direcção gerir a

Associação e representá-la, incumbindo-lhe designa-

damente:

 

a) Garantir a efectivação dos direitos dos bene-

ficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer

do orgão de fiscalização o relatório e contas

da gerência, bem como o orçamento e

programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento

dos serviços, bem como a escrituração dos

livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e

gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a Associação em juízo ou fora

dela;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos

e das deliberações dos orgãos da Associação;

g) Manter actualizado o património da Asso-

ciação;

h) Elaborar regulamentos internos;

i) Celebrar acordos de cooperação com serviços

oficiais.

 

ART.º 37.º - Compete à Presidente da Di-

recção:

 

a) Superintender na administração da Associa-

ção orientando e fiscalizando os respectivos

serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção,

dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora

dela;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e

encerramento e rubricar o livro de actas da

Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente

e outros que careçam de solução urgente,

sujeitando estes últimos à confirmação da

Direcção na primeira reunião seguinte.

 

ART.º 38.º - Compete à Vice-Presidente coad-

juvar a Presidente no exercício das suas atribuições

e substitui-la nas suas ausências e impedimentos.

 

ART.º 39.º - Compete à Secretária:

 

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e

superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalho para as

reuniões da Direcção organizando os processos

dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

ART.º 40.º - Compete à Tesoureira:

 

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração a todos os livros de

receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as

guias de receitas conjuntamente com a Presi-

dente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balan-

cete em que se discriminarão as receitas e des-

pesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e

tesouraria.

 

ART.º 41.º - Compete à Vogal coadjuvar os

restantes membros da Direcção nas respectivas atri-

buições e exercer as funções que a Direcção lhe atri-

buir.

 

ART.º 42.º - A Direcção reunirá sempre que o

julgar conveniente por convocação do Presidente e

obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada

mês.

 

ART.º 43.º - Para obrigar a Associação são

necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de

quaisquer três membros da Direcção, ou as assinatu-

ras conjuntas da Presidente e da Tesoureira.

 

1. Nas operações financeiras são obrigatórias as

assinaturas conjuntas da Presidente e da Tesou-

reira.

2. Nos actos de mero expediente bastará a

assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

 

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

ART.º 44.º - O Conselho Fiscal é composto por

três membros, dos quais uma Presidente e duas Vo-

gais.

1. Haverá simultaneamente igual número de

suplentes que se tornarão efectivos à medida que se

derem vagas e pela ordem em que tiverem sido

eleitos.

2. No caso de vacatura do cargo de Presidente,

será o mesmo preenchido pela primeira Vogal e

esta por um suplente.

 

ART.º 45.º - Compete ao Conselho Fiscal vigiar

pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e designa-

damente:

 

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e

documentos da instituição sempre que o

julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos

seus membros às reuniões do orgão executivo,

sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e

orçamento e sobre todos os assuntos que

orgão executivo submete à sua apreciação.

 

ART.º 46.º - O Conselho Fiscal pode solicitar à

Direcção elementos que considerar necessários ao

cumprimento das suas atribuições, bem como pro-

pôr reuniões extraordinárias para discussão, com

aquele orgão, de determinados assuntos cuja impor-

tância o justifique.

 

ART.º 47.º - O Conselho Fiscal reunirá sempre

que o julgar conveniente, por convocação da

presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez

cada ano.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

ART.º 48.º - São receitas da Associação:

 

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doacções, legados e heranças e respectivos

rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de Organismos ofi-

ciais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscri-

ções;

g) Outras receitas.

 

ART.º 49.º - No caso de extinção da Associação,

competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o

destino dos seus bens, nos termos da legislação em

vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

 

1. Os poderes da comissão liquidatária ficam

limitados à prática dos actos meramente conser-

vatórios e necessários quer à liquidação do pa-

trimónio social, quer à ultimação dos negócios pen-

dentes.

 

ART.º 50.º - Os casos omissos serão resolvidos

pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação

em vigor.

 

ART.º 51.º - Durante o prazo máximo de dois

anos a contar da data da publicação dos presentes

estatutos, enquanto a Assembleia Geral não

proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos

estatutários, a Associação será dirigida por uma

comissão instaladora com a seguinte composição:

 

- Cândida dos Reis Rosa Santos Boavida

- Maria Miquelina Borges Baeta

- Maria de Lurdes Figueiredo da Fonseca de

Santana Sacavém Cardoso

 

 

Nota l. - A Escritura de constituição

da Associação foi lavrada em 20 de Abril

de 1989, no 4.º Cartório Notarial de

Lisboa.

Os Estatutos foram registados nos termos

do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 119/83,

de 25 de Fevereiro.

(Diário da República - III Série - n.º

126 de 2-6-89 - pág. 9563)

 

NOTA 2. - A Associação foi registada

no Livro nº 4 das Associações de

Solidariedade Social, sob o nº 70/89, a fls.

84 verso e 85.

 

NOTA 3. - A Associação das Antigas

Alunas do Instituto de Odivelas foi reco-

nhecida como pessoa colectiva de utilidade

pública, conforme consta na Declaração

publicada no Diário da República - III

Série - nº 20 de 24.1.1990 - pág. 1432.