Estatutos da Associação das Antigas Alunas do
Instituto de
Odivelas
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS ART.º 1.º -
A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas é
uma instituição particular de solidariedade social,
com sede na Rua Dr. Alexandre Braga, n.º 5A e
6B, Odivelas, Concelho de Loures. ART.º 2.º -
A Associação tem por emblema a Cruz de Aviz pendente de um
laço verde com as letras IO inscritas sobre o
nó e por lema "ser amiga é ser irmã ". ART.º 3.º -
A Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas
tem por objectivos a prestação sem fins
lucrativos de Serviços de Segu- rança Social, protecção na
velhice, integração social e formação profissional. O seu âmbito de acção
abrange o território nacional e é de duração
ilimitada. 1. Poderá a Associação,
sempre que as circuns- tâncias o aconselharem,
criar delegações tanto no continente, como nas ilhas
adjacentes, ou no estrangeiro, as quais serão
dirigidas por delegados nomeados pela Direcção. 2. As delegações
constituirão um elo de ligação entre a Sede e as sócias da
respectiva área, com funções informativas e de
representação. ART.º 4.º -
Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se a
criar e manter: a) Lar de
idosos; b) Centro
de convívio; c)
Actividade de tempos livres; d) Outros serviços de apoio
no âmbito da presta- ção de serviços sociais. ART.º 5.º -
A organização e funcionamento dos diversos sectores de
actividade constarão de regulamentos internos
elaborados pela Direcção. ART.º 6.º -
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos
ou remunerados em regime de porcionismo, de
acordo com a situação economico-financeira dos
utentes, apurada em inquérito a que se deverá
sempre proceder. 2. As
tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em
conformidade com as normas legais aplicáveis e com os
acordos de cooperação que sejam celebrados com os
serviços oficiais competentes. CAPITULO II DOS ASSOCIADOS ART.º 7.º -
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18
anos. ART.º 8.º -
Haverá três categorias de asso- ciados: 1. Honorários - As pessoas
ou entidades que, através de serviços ou
donativos, dêem contri- buição, como tal
reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. 2. Efectivos - As antigas
alunas que se proponham colaborar na
realização dos fins de associação, obrigando-se ao
pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes
fixados pela Assem- bleia Geral. 3. Beneméritos - As pessoas
que prestam ou tenham prestado serviço no
Instituto e se propu- zeram, por meio de uma
quota, auxiliar regular- mente a Associação. ART.º 9.º -
A qualidade de associado, prova- -se pela inscrição no livro
respectivo que a Asso- ciação obrigatoriamente
possuirá. ART.º 10.º -
São direitos dos associados: a) Participar nas reuniões
da Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para
os cargos sociais; c) Requerer a convocação da
Assembleia Geral extraordinária nos termos
do n.º 3 do artigo 29.º; d) Examinar os livros,
relatórios e contas e demais documentos, desde
que, o requeiram por escrito com a
antecedência mínima de 20 dias e se verifique um
interesse pessoal, directo e legítimo. ART.º 11.º -
São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as
suas quotas tratando- -se de associados
efectivos; b) Comparecer às reuniões de
Assembleia Geral; c) Observar as disposições
estatutárias e regula- mentos e as deliberações
dos corpos gerentes; d) Desempenhar com zelo,
dedicação e eficiência os cargos para que forem
eleitos. ART.º 12.º -
Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo
11.º ficam sujeitos às seguin- tes sanções: a) Repreensão; b) Suspensão de direitos
até 90 dias; c) Demissão. 1. São demitidos os sócios
que por actos dolosos tenham prejudicado
materialmente a Associação. 2. As sanções previstas nas
alíneas a) e b) do artigo 12.º são da
competência da Direcção. 3. A demissão é sanção da
exclusiva competên- cia da Assembleia Geral,
sob proposta da Direcção. 4. A aplicação das sanções
previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º só
se efectivarão mediante audiência obrigatória do
associado. 5. A suspensão de direitos
não desobriga do pagamento da quota. ART.º 13.º -
Os associados efectivos só podem exercer os direitos
referidos no artigo 10.º, se tiverem em dia o pagamento
das suas quotas. 1. Não são elegíveis para
os corpos gerentes os associados que, mediante
processo judicial, tenham sido removidos dos cargos
directivos da Associação ou de outra instituição
particular de solidariedade social, ou tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas
no exercício das suas funções. ART.º 14.º -
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto
entre vivos, quer por sucessão. ART.º 15.º -
Perdem a qualidade de associados: 1. a) Os que
pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas du- rante seis
meses; c) Os que
forem demitidos nos termos do n.º 1 do artigo
12.º. 2. No caso previsto na
alínea b) do número anterior considera-se
eliminado o sócio que tendo sido notificado pela
Direcção para efectuar o pagamento das quotas em
atraso, o não faça no prazo de 60 dias. ART.º 16.º -
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à
Associação não tem direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao
tempo em que foi membro da Associação. CAPITULO III DOS CORPOS GERENTES SECÇÃO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS ART.º 17.º -
São orgãos da Associação, a Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal. ART.º 18.º -
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito
mas pode justificar o pagamento de despesas dele
derivadas. ART.º 19.º -
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três
anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de
Dezembro do último ano de cada triénio. 2. O mandato inicia-se com
a tomada de posse perante o Presidente da
Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que
deverá ter lugar na primeira quinzena do ano
civil imediato ao das eleições. 3. quando a eleição tenha
sido efectuada extra- ordinariamente fora do mês de
Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do
prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de trinta
dias após a eleição, mas neste caso e para efeito do
n.º 1, o mandato considera-se iniciado na
primeira quinzena do ano civil em que se realizou a
eleição. 4. Quando as eleições não
sejam realizadas atempadamente considera-se
prorrogado o mandato em curso até à posse dos
novos corpos gerentes. ART.º 20.º -
Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada orgão
social, depois de esgotados os respectivos suplentes,
deverão realizar- -se eleições parciais para
o preenchimento das vagas verificadas, no prazo
máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta
dias seguintes à eleição. 1. O termo do mandato dos
membros eleitos nas condições do artigo
20.º coincidirá com o dos inicialmente eleitos. ART.º 21.º -
Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos
consecutivamente para dois mandatos para qualquer
orgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral
reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente
proceder à sua substituição. 1. Não é permitido ao
membro dos corpos gerentes o desempenho
simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação. 2. O disposto nos números
anteriores aplica-se aos membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal. ART.º 22.º -
Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos
Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria
dos seus titulares. 1. As deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos titulares
presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a
voto de desempate. 2. As votações respeitantes
às eleições dos corpos gerentes ou a
assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão
feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto. ART.º 23º -
Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades
cometidas no exercício do mandato. 1. Além dos motivos
previstos na lei, os membros dos corpos gerentes
ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem tomado parte
na respectiva resolução e a reprovarem
com declaração na acta da sessão imediata em
que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra
essa resolução e o fizerem consignar na acta
respectiva. ART.º 24.º -
Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em
assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos
quais sejam interessados os respectivos conjuges,
ascendentes, descendentes e equiparados. 1. Os membros dos corpos
gerentes não podem contratar directa ou
indirectamente com a Asso- ciação, salvo se do
contrato resultar manifesto benefício para a
Associação. 2. Os fundamentos das
deliberações sobre os contratos referidos no
número anterior deverão constar das actas das
reuniões do respectivo corpo gerente. ART.º 25.º -
Os associados podem fazer-se representar por outros
sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de
comprovada im- possibilidade de
comparência à reunião, mediante carta dirigida ao
Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente
reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar
mais de um asso- ciado. 1. É admitido o voto por
correspondência sob condição do seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto ou
pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do
associado se encontrar reconhecida notarialmente. ART.º 26.º -
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas
que serão obrigatoria- mente assinadas pelos
membros presentes ou, quan- do respeitem às reuniões da
Assembleia Geral, pelos membros da respectiva
Mesa. SECÇÃO
II DA
ASSEMBLEIA GERAL ART.º 27.º -
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios
admitidos que tenham as suas quotas em dia e não se
encontrem suspensos. 1. A Assembleia Geral é
dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de uma
Presidente, uma 1.ª Secretária e uma 2.ª Secretária. 2. Na falta ou impedimento
de qualquer dos membros da Mesa da
Assembleia Geral, competirá a esta eleger os
respectivos substitutos de entre os associados presentes os
quais cessarão as suas funções no termo da
reunião. ART.º 28.º -
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e
disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e
designadamente: a) Decidir sobre os
protestos e reclamações res- peitantes aos actos
eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; b) Conferir posse aos
membros dos corpos geren- tes eleitos. ART.º 29.º -
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as
matérias não compreen- didas nas atribuições
legais ou estatutárias dos outros orgãos e
necessariamente: a) Fixar o quantitativo
mínimo das jóias; b) Deliberar sobre
realização de empréstimos; c) Decidir sobre a admissão
de sócios honorários e demais propostas da
Direcção; d) Definir as linhas
fundamentais de actuação da Associação; e) Eleger e destituir, por
votação secreta, os membros da respectiva Mesa
e a totalidade ou a maioria dos membros
dos orgãos execu- tivos e de fiscalização; f) Apreciar e votar
anualmente o orçamento e o programa de acção para o
exercício seguinte, bem como o relatório e
contas da gerência; g) Deliberar sobre a
aquisição onerosa e a alienação, a qualquer
título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais
de rendimento ou de valor histórico ou
artístico; h) Deliberar sobre a
alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou
fusão da Asso- ciação; i) Deliberar sobre a aceitação
de integração de uma instituição e
respectivos bens; j) Autorizar a Associação a
demandar os mem- bros dos corpos gerentes
por actos praticados no exercício das suas
funções; l) Aprovar a adesão a
uniões, federações ou confederações. ART.º 30.º -
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e
extraordinárias. A Assembleia Geral reunirá
ordinariamente: a) No final de cada
mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos
corpos gerentes; b) Até 31 de Março de cada
ano para discussão e votação do relatório e
contas da gerência do ano anterior, bem como o
parecer do Con- selho Fiscal; c) Até 15 de Novembro de
cada ano, para apreciação e votação do
orçamento e programa de acção para o
ano seguinte; d) A Assembleia Geral
reunirá em sessão extraordinária quando
convocada pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do
Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo
menos, 10% dos associados no pleno gozo
dos seus direitos. ART.º 31.º -
A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos
15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou
seu substituto, nos termos do artigo anterior. 1. A convocatória é feita
por meio de aviso postal expedido para cada
associado ou através de anúncio publicado nos dois
jornais de maior circulação da área da Sede
da Associação e deverá ser afixado na sede e
noutros locais de acesso público, dela constando
obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de
trabalhos. 2. A convocatória da
Assembleia Geral extraordinária, nos termos
do artigo anterior, deve ser feita no prazo de
quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a
reunião realizar-se no prazo máximo de trinta
dias, a contar da data da recepção do pedido ou
requerimento. ART.º 32.º -
A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na
convocatória se estiver presente mais de metade dos
associados com direito a voto, ou uma hora depois com
qualquer número de presentes. 1. A Assembleia Geral
extraordinária que seja convocada a requerimento
dos associados só poderá reunir se estiverem presentes
três quartos dos requerentes. ART.º 33.º -
Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações
da Assembleia Geral são tomadas por maioria
absoluta de votos dos asso- ciados presentes. 1. As deliberações sobre as
matérias constantes das alíneas g), h), i), j)
do artigo 29.º só serão válidas se obtiverem o voto
favorável de pelo menos 2/3 dos votos
expressos. 2. No caso da alínea e) do
artigo 29.º a dissolução não terá lugar
se, pelo menos, um número de associados igual
ao dobro dos membros dos corpos gerentes se
declarar disposto a assegurar a permanência da
Associação, qualquer que seja o número de votos contra. ART.º 34.º -
Sem prejuízo no disposto no núme- ro anterior, são anuláveis
as deliberações tomadas sobre matéria estranha à
ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou
representados na reunião todos os associados no
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem
com o aditamento. 1. A deliberação da
Assembleia Geral sobre o exercício do direito de
acção civil ou penal contra os membros dos corpos
gerentes pode ser tomada na sessão convocada para
apreciação do balanço, relatório e contas de
exercício, mesmo que a respectiva proposta não
conste da ordem de trabalhos. SECÇAO III
DA
DIRECÇÃO ART.º 35.º -
A Direcção da Associação é constituída por cinco
membros dos quais uma Presidente, uma
Vice-Presidente, uma Secretária, uma Tesoureira e uma Vogal. 1. Haverá simultaneamente
igual número de suplentes que se tornarão
efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em
que tiverem sido eleitos. 2. No caso de vacatura do
cargo de Presidente será o mesmo preenchido
pelo Vice-Presidente e este substituído por um
suplente. 3. Os suplentes poderão
assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a
voto. ART.º 36.º -
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la,
incumbindo-lhe designa- damente: a) Garantir a efectivação
dos direitos dos bene- ficiários; b) Elaborar anualmente e
submeter ao parecer do orgão de fiscalização o
relatório e contas da gerência, bem como o
orçamento e programa de acção para o
ano seguinte; c) Assegurar a organização
e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos termos da lei; d) Organizar o quadro do
pessoal e contratar e gerir o pessoal da
Associação; e) Representar a Associação
em juízo ou fora dela; f) Zelar pelo cumprimento
da lei, dos estatutos e das deliberações dos
orgãos da Associação; g) Manter actualizado o
património da Asso- ciação; h) Elaborar regulamentos
internos; i) Celebrar acordos de
cooperação com serviços oficiais. ART.º 37.º -
Compete à Presidente da Di- recção: a) Superintender na
administração da Associa- ção orientando e
fiscalizando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às
reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos
trabalhos; c) Representar a Associação
em juízo ou fora dela; d) Assinar e rubricar os
termos de abertura e encerramento e rubricar o
livro de actas da Direcção; e) Despachar os assuntos
normais de expediente e outros que careçam de
solução urgente, sujeitando estes últimos à
confirmação da Direcção na primeira
reunião seguinte. ART.º 38.º -
Compete à Vice-Presidente coad- juvar a Presidente no
exercício das suas atribuições e substitui-la nas suas
ausências e impedimentos. ART.º 39.º -
Compete à Secretária: a) Lavrar
as actas das reuniões da Direcção e superintender
nos serviços de expediente; b)
Preparar a agenda de trabalho para as reuniões
da Direcção organizando os processos dos
assuntos a serem tratados; c)
Superintender nos serviços de secretaria. ART.º 40.º -
Compete à Tesoureira: a) Receber e guardar os
valores da Associação; b) Promover a escrituração
a todos os livros de receita e de despesa; c) Assinar as autorizações
de pagamento e as guias de receitas
conjuntamente com a Presi- dente; d) Apresentar mensalmente à
Direcção o balan- cete em que se
discriminarão as receitas e des- pesas do mês anterior; e) Superintender nos
serviços de contabilidade e tesouraria. ART.º 41.º -
Compete à Vogal coadjuvar os restantes membros da
Direcção nas respectivas atri- buições e exercer as
funções que a Direcção lhe atri- buir. ART.º 42.º -
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por
convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo
menos uma vez em cada mês. ART.º 43.º -
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as
assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da
Direcção, ou as assinatu- ras conjuntas da Presidente
e da Tesoureira. 1. Nas operações
financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas da
Presidente e da Tesou- reira. 2. Nos actos de mero
expediente bastará a assinatura de qualquer
membro da Direcção. SECÇÃO IV
DO
CONSELHO FISCAL ART.º 44.º -
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais uma
Presidente e duas Vo- gais. 1. Haverá simultaneamente
igual número de suplentes que se tornarão
efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em
que tiverem sido eleitos. 2. No caso de vacatura do
cargo de Presidente, será o mesmo preenchido
pela primeira Vogal e esta por um suplente. ART.º 45.º -
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e
dos Estatutos e designa- damente: a)
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos
da instituição sempre que o julgue
conveniente; b)
Assistir ou fazer-se representar por um dos seus
membros às reuniões do orgão executivo, sempre
que o julgue conveniente; c)
Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento
e sobre todos os assuntos que orgão
executivo submete à sua apreciação. ART.º 46.º -
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que
considerar necessários ao cumprimento das suas
atribuições, bem como pro- pôr reuniões
extraordinárias para discussão, com aquele orgão, de
determinados assuntos cuja impor- tância o justifique. ART.º 47.º -
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente,
por convocação da presidente e
obrigatoriamente, pelo menos uma vez cada ano. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS ART.º 48.º -
São receitas da Associação: a) O produto das jóias e quotas
dos associados; b) As comparticipações dos
utentes; c) Os rendimentos de bens
próprios; d) As doacções, legados e heranças
e respectivos rendimentos; e) Os subsídios do Estado ou de
Organismos ofi- ciais; f) Os donativos e produtos de
festas ou subscri- ções; g) Outras receitas. ART.º 49.º -
No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia
Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos
termos da legislação em vigor, bem como eleger uma
comissão liquidatária. 1. Os poderes da comissão
liquidatária ficam limitados à prática dos
actos meramente conser- vatórios e necessários quer
à liquidação do pa- trimónio social, quer à
ultimação dos negócios pen- dentes. ART.º 50.º -
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de
acordo com a legislação em vigor. ART.º 51.º -
Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da
publicação dos presentes estatutos, enquanto a
Assembleia Geral não proceder à eleição dos
corpos gerentes, nos termos estatutários, a Associação
será dirigida por uma comissão instaladora com a
seguinte composição: - Cândida dos Reis Rosa
Santos Boavida - Maria Miquelina Borges
Baeta - Maria de Lurdes
Figueiredo da Fonseca de Santana Sacavém Cardoso Nota l. - A Escritura de
constituição da Associação foi lavrada
em 20 de Abril de 1989, no 4.º Cartório
Notarial de Lisboa. Os Estatutos foram
registados nos termos do artigo 11.º do
Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro. (Diário da República - III
Série - n.º 126 de 2-6-89 - pág. 9563) NOTA 2. - A Associação foi
registada no Livro nº 4 das
Associações de Solidariedade Social, sob o
nº 70/89, a fls. 84 verso e 85. NOTA 3. - A Associação das
Antigas Alunas do Instituto de
Odivelas foi reco- nhecida como pessoa
colectiva de utilidade pública, conforme consta na
Declaração publicada no Diário da
República - III Série - nº 20 de 24.1.1990
- pág. 1432. |